Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 75 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 75 Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses:
I – casamento;
II – união estável;
III – anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;
IV – aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e
V – perda da nacionalidade constante do registro.
§ 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte.
§ 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.