Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 282 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 282 São requisitos para a transferência de execução de pena:
I – o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no País;
II – a sentença ter transitado em julgado;
III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no mínimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V – a transferência ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.