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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 282 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 282 São requisitos para a transferência de execução de pena:

I – o condenado em território estrangeiro ser nacional ou ter residência habitual ou vínculo pessoal no País;

II – a sentença ter transitado em julgado;

III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir ser de, no mínimo, um ano na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V – a transferência ser baseada em tratado ou promessa de reciprocidade de tratamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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