Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 118 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 118 A saída do País sem prévia comunicação ao Ministério das Relações Exteriores implicará renúncia ao asilo político.
Parágrafo único O solicitante de asilo político deverá solicitar autorização prévia ao Ministro das Relações Exteriores para saída do País, sob pena de arquivamento de sua solicitação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.