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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 119 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 119 O reconhecimento da condição de refugiado seguirá os critérios estabelecidos na Lei nº 9.474, de 1997.

§ 1º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de refugiado incidirão as garantias e os mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 1961, e da Lei nº 13.445, de 2017.

§ 2º O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta ao seu pedido.

§ 3º O protocolo de que trata § 2º permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:

I – a expedição de carteira de trabalho provisória;

II – a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e

III – a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O reconhecimento de certificados e diplomas, os requisitos para a obtenção da condição de residente e o ingresso em instituições acadêmicas de todos os níveis deverão ser facilitados, considerada a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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