Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 117 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 117 O direito de reunião familiar será reconhecido a partir da concessão do asilo político.
Parágrafo único A autorização provisória de residência concedida ao solicitante de asilo político será estendida aos familiares a que se refere o art. 153, desde que se encontrem no território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.