Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 116 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 116 O solicitante de asilo político fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta do seu pedido.
Parágrafo único O protocolo previsto no caput permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:
I – a expedição de carteira de trabalho provisória;
II – a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e
III – a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.