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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 116 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 116 O solicitante de asilo político fará jus à autorização provisória de residência, demonstrada por meio de protocolo, até a obtenção de resposta do seu pedido.

Parágrafo único O protocolo previsto no caput permitirá o gozo de direitos no País, dentre os quais:

I – a expedição de carteira de trabalho provisória;

II – a inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e

III – a abertura de conta bancária em instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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