Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 239 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 239 O pedido de naturalização extraordinária se efetivará por meio da apresentação:
I – da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II – de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
III – de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.