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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 160 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 160 A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea “h” do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos:

I – ter residido no País por, no mínimo, quatro anos;

II – comprovar meios de subsistência; e

III – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

§ 1º A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o requisito para o reconhecimento da condição anterior tenha deixado de ser atendido em razão de fraude.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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