Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 161 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 161 A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
Parágrafo único Ato conjunto do Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.