Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 155 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 155 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.
§ 1º O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.