Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 154 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 154 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiada por tratado em matéria de residência e livre circulação.
Parágrafo único Na concessão de autorização de residência mencionada no caput, será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.