Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 156 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 156 A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:
I – proteção ao apátrida;
II – asilo político; ou
III – refúgio.
§ 1º A autorização de residência do refugiado observará o disposto no art. 28 da Lei nº 9.474, de 1997.
§ 2º A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado.
§ 3º O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido.
§ 4º A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida.
§ 5º O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
§ 6º A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:
I – perda da proteção ao apátrida;
II – revogação do asilo político; e
III – perda da condição de refugiado.
§ 8º A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142.
§ 9º O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.