Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 127 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 127 Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.
§ 1º Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses:
I – em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II – em trabalho ou oferta de trabalho;
III – na realização de investimento;
IV – na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V – na prática de atividade religiosa; e
VI – no serviço voluntário.
§ 2º Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.