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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 127 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 127 Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.

§ 1º Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses:

I – em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

II – em trabalho ou oferta de trabalho;

III – na realização de investimento;

IV – na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

V – na prática de atividade religiosa; e

VI – no serviço voluntário.

§ 2º Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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