Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 131 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 131 As seguintes taxas serão cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:
I – pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência;
II – pela emissão de cédula de identidade de imigrante de que constarão o prazo de autorização de residência e o número do Registro Nacional Migratório; e
III – pela transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência.
§ 1º A cobrança das taxas previstas neste artigo observará o disposto nos acordos internacionais de que o País seja parte.
§ 2º A taxa prevista no inciso I do caput não será cobrada do imigrante portador de visto temporário, desde que a sua residência tenha a mesma finalidade do visto já concedido.
§ 3º A renovação dos prazos de autorização de residência não ensejará a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput.
§ 4º Os valores das taxas de que trata o caput poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.
Da negativa de concessão, da denegação, da perda e do cancelamento da autorização de residência
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.