Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 132 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 132 A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados as hipóteses em que:
I – a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II – o prazo de cinco anos, após a extinção da pena, tenha transcorrido;
III – o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior não seja passível de extradição ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou
IV – o pedido de autorização de residência se fundamente em:
a) tratamento de saúde;
b) acolhida humanitária;
c) reunião familiar;
d) tratado em matéria de residência e livre circulação; ou
e) cumprimento de pena no País.
Parágrafo único O disposto no caput não impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, hipótese em que a pessoa ficará autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.