Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 133 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 133 A autorização de residência poderá ser negada à pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002, condenada ou respondendo a processo por:
a) crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão;
III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV – que tenha nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional; e
V – que tenha praticado ato contrário aos princípios ou aos objetivos dispostos na Constituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.