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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 227 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 227 A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:

I – coletará os dados biométricos do naturalizando;

II – juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e

III – relatará o requerimento de naturalização; e

IV – poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.

Parágrafo único Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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