Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 227 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 227 A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
I – coletará os dados biométricos do naturalizando;
II – juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III – relatará o requerimento de naturalização; e
IV – poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.