Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 40 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 40 O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:
I – ministro de confissão religiosa;
II – membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III – membro de ordem religiosa.
Parágrafo único A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.