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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 40 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 40 O visto temporário para prática de atividades religiosas poderá ser concedido a:

I – ministro de confissão religiosa;

II – membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou

III – membro de ordem religiosa.

Parágrafo único A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazo e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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