Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 164 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 164 A entrada no País poderá ser permitida ao imigrante identificado por documento de viagem válido que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de impedimento de ingresso previstas neste Decreto e que seja:
I – titular de visto válido;
II – titular de autorização de residência; ou
III – de nacionalidade beneficiária de tratado ou comunicação diplomática que enseje a dispensa de visto.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as medidas sanitárias necessárias para entrada no País, quando couber.
§ 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização contribuirão para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.