Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 167 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 167 Na hipótese de entrada ou saída por via terrestre, a fiscalização ocorrerá no local designado para esse fim.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.