Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 168 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 168 Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:
I – no porto de entrada da embarcação no território nacional; e
II – no porto de saída da embarcação do território nacional.
§ 1º O controle migratório previsto no caput poderá ser realizado em terminal portuário sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.
§ 2º O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.