Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 218 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 218 A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
I – ordinária;
II – extraordinária;
III – especial; ou
IV – provisória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.