Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 316 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 316 O disposto no art. 315 se aplica, no que couber, aos procedimentos de controle migratório, renovação de prazo de estada e registro realizados pela Polícia Federal.
Parágrafo único As residências temporárias e as permanências requeridas até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, poderão ser consideradas como autorizações de residência previstas neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos da modalidade de residência requerida, nos termos da referida Lei e deste regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.