Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 135 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 135 A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I – cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II – obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e
III – ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
§ 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.