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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 135 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 135 A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:

I – cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

II – obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e

III – ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.

§ 1º O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.

§ 2º O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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