Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 136 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 136 A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – fraude;
II – ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
III – quando a informação acerca da condenação prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 seja conhecida após a concessão da autorização de residência; ou
IV – se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista a que se refere o inciso IV do caput do art. 133 na data da autorização de residência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.