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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 171 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 171 Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:

I – anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II – nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 2002, condenada ou respondendo a processo por:

a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;

b) crime contra a humanidade;

c) crime de guerra; ou

d) crime de agressão;

III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;

V – que apresente documento de viagem que:

a) não seja válido no território nacional;

b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI – que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;

VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;

VIII – que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;

X – a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;

XI – que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;

XII – que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no § 2º do art. 103 da Lei no. 13.445, de 2017, desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;

XIII – que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou

XIV – que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput, o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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