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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 170 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 170 Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:

I – comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;

II – comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e

III – documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.

Parágrafo único Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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