Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 170 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 170 Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
I – comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;
II – comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e
III – documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.
Parágrafo único Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.