Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 59 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 59 Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I – organizar, manter e gerir os processos de identificação civil dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia;
II – produzir o documento de identidade dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e
III – administrar a base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.