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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 107 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 107 A condição de apátrida será cessada com:

I – a naturalização no País do beneficiário da proteção;

II – o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou

III – a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.

§ 1º A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017.

§ 2º A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.

§ 3º A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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