Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 107 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 107 A condição de apátrida será cessada com:
I – a naturalização no País do beneficiário da proteção;
II – o reconhecimento como nacional por outro Estado; ou
III – a aquisição de nacionalidade diversa da brasileira.
§ 1º A cessação da condição de apátrida implicará perda da proteção conferida pela Lei nº 13.445, de 2017.
§ 2º A autorização de residência concedida anteriormente ao solicitante ou ao beneficiário de proteção ao apátrida que se enquadre nas hipóteses de cessação da condição de apátrida previstas nos incisos II e III do caput permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 3º A cessação da condição de apátrida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no Capítulo VIII.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.