Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 106 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 106 As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017:
I – a renúncia à proteção conferida pelo País;
II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III – a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Parágrafo único A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.