Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 205 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 205 A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.
§ 1º A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.
§ 2º Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.