Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 206 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 206 O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput, inciso II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.
§ 2º O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput, hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.
§ 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.