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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 53 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 53 Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao País em missão oficial de caráter transitório ou permanente e representem Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

§ 1º O disposto na legislação trabalhista brasileira não se aplica ao titulares dos vistos de que trata o caput.

§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades mencionadas no caput, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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