Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 53 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 53 Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao País em missão oficial de caráter transitório ou permanente e representem Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1º O disposto na legislação trabalhista brasileira não se aplica ao titulares dos vistos de que trata o caput.
§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades mencionadas no caput, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.