Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 241 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 241 No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:
I – capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III – inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.