Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 242 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 242 O pedido de naturalização especial se efetivará por meio da:
I – apresentação de documento de identidade civil válido do naturalizando;
II – demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
III – apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, se residir em país diferente, também pelo país de residência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.