Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 274 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 274 A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I – não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II – computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;
III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;
IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;
V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.