Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 274 do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 274 A entrega do extraditando não será efetivada sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I – não submeter o extraditando a prisão ou a processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II – computar o tempo de prisão que, no País, tenha sido imposta por força da extradição;

III – comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos;

IV – não entregar o extraditando, sem consentimento do País, a outro Estado que o reclame;

V – não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI – não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 274 do Decreto 9.199/2017

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis