Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 149 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 149 A autorização de residência para prática de atividades religiosas poderá ser concedida a:
I – ministro de confissão religiosa;
II – membro de instituto de vida consagrada ou confessional; ou
III – membro de ordem religiosa.
§ 1º O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 2º O pedido de renovação do prazo de residência ou a sua alteração para prazo indeterminado, observadas as condições estabelecidas neste artigo, será instruído com a comprovação das práticas de atividades religiosas por aqueles a que refere o caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.