Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 5º do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 5º Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:
I – de visita;
II – temporário;
III – diplomático;
IV – oficial; e
V – de cortesia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.