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Vade Mecum · Decreto 9.199/2017

Art. 5º do Decreto 9.199/2017

Norma
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:

I – de visita;

II – temporário;

III – diplomático;

IV – oficial; e

V – de cortesia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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