Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 4º do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 4º O visto é o documento que dá a seu portador expectativa de ingresso no território nacional.
§ 1º O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem válido emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, o que não implica o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime.
§ 2º Para fins de aposição de visto, considera-se documento de viagem válido, expedido por governo estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro:
I – passaporte;
II – laissez-passer; ou
III – documento equivalente àqueles referidos nos incisos I e II.
§ 3º Excepcionalmente, quando o solicitante não puder apresentar documento de viagem válido expedido nos termos previstos no § 2º o visto poderá ser aposto em laissez-passer brasileiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.