Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 193 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 193 O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:
I – a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou
d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.