Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 230 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 230 A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.
§ 1º Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio eletrônico:
I – ao Ministério da Defesa;
II – ao Ministério das Relações Exteriores; e
III – à Polícia Federal.
§ 2º O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o adaptado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.