Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 190 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 190 Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.