Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 257 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 257 A assistência consular compreende:
I – o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;
II – a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e
III – o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.
§ 1º A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
§ 2º A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.