Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 103 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 103 O reconhecimento da condição de apátrida assegurará os direitos e as garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 2002, além de outros direitos e garantias reconhecidos pelo País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.