Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 51 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 51 Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único O ato de que trata o caput definirá as regras de concessão, prorrogação e dispensa, observados os tratados de que o País seja parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.