Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 145 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 145 A autorização de residência para fins de acolhida humanitária poderá ser concedida ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de:
I – instabilidade institucional grave ou iminente;
II – conflito armado;
III – calamidade de grande proporção;
IV – desastre ambiental; ou
V – violação grave aos direitos humanos ou ao direito internacional humanitário.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência com fundamento em acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.
§ 2º A possibilidade de livre exercício de atividade laboral será reconhecida ao imigrante a quem se tenha sido concedida a autorização de residência de que trata o caput, nos termos da legislação vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.