Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 70 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 70 No ato de registro, o imigrante deverá fornecer os seus dados relativos ao seu endereço físico e, se possuir, ao seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo único Caberá ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.