Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 87 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 87 Para facilitar a sua livre circulação, a autorização para a realização de atos da vida civil poderá ser concedida ao residente fronteiriço, por meio de requerimento dirigido à Polícia Federal.
Parágrafo único O residente fronteiriço poderá optar por regime mais benéfico previsto em tratado de que o País seja parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.