Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 303 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 303 A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:
I – na primeira reincidência, o valor será dobrado;
II – na segunda reincidência, o valor será triplicado;
III – na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e
IV – da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.
§ 1º O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.
§ 2º A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.