Vade Mecum · Decreto 9.199/2017
Art. 178 do Decreto 9.199/2017
Texto
Art. 178 São medidas de retirada compulsória:
I – a repatriação;
II – a deportação; e
III – a expulsão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.